Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Informativo n. 134, TST

há 8 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ART. 193, § 2º, DA CLT ANTE AS CONVENÇÕES NºS 148 E 155 DA OIT. É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. P/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950 DO CC. A pensão mensal vitalícia correspondente à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. A importância devida, no entanto, não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em valor que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. O quantum devido ao empregado, portanto, deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única. TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. É válido o auto de infração e a multa administrativa aplicada por auditor fiscal do trabalho à Caixa Econômica Federal (CEF) que, não obstante tenha firmado contrato com empresa para a prestação de serviços, manteve vinte e nove empregados terceirizados executando atividades tipicamente bancárias sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico. O art. 41 da CLT visa impedir a existência de empregados sem registro nos quadros da empresa, independentemente da forma de admissão. Assim, ainda que no caso concreto seja impossível a declaração do vínculo de emprego com a CEF, ante o disposto no art. 37, II, da CF, a multa é devida, pois a manutenção de trabalhador terceirizado na atividade fim sem o mencionado registro revela intuito fraudatório de norma de proteção ao trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade conheceu do recurso de embargos da CEF, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-28500-48.2006.5.14.0003, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 28.4.2016 (*Em sentido contrário, ver Informativo TST nº 97)

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NOS MOLDES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. Os requisitos previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, apenas se aplicam quando, não obstante a decisão que julgara o recurso ordinário tenha sido publicada antes da vigência da referida lei, haja embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, cujo acórdão tenha sido publicado após a vigência da norma. Inteligência do Ofício Circular TST. SEGJUD. GP nº 030/2015. Na espécie, a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos da decisão em sede de recurso ordinário foi publicada após a vigência da Lei nº 13.015/2014. Todavia, não concedeu efeito modificativo ao julgado, razão pela qual não subsiste a decisão turmária que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Brito Pereira. No mérito, ainda por maioria, a Subseção deu provimento ao recurso para, afastando a aplicação da Lei nº 13.015/2014, determinar o retorno dos autos à Turma para julgamento do recurso de revista da reclamante nos moldes anteriores à vigência da norma. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-Ag-RR-36200-18.2014.5.13.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO APRESENTADA POR TRABALHADOR DEPENDENTE QUÍMICO. RECUSA DO SINDICATO À HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. De acordo com o art. , II, do Código Civil, são relativamente incapazes, entre outros, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, razão pela qual os negócios jurídicos por eles celebrados estão sujeitos à anulação (art. 171, I, do CC). Ademais, a validade do ato jurídico exige a demonstração da capacidade do agente, bem assim a observância das formas e demais solenidades legais (arts. 104 e 107 do CC). No caso, o banco empregador impetrou mandado de segurança contra decisão que, antecipando os efeitos da tutela nos autos de reclamação trabalhista, determinou a reintegração do reclamante ao emprego. Com base na prova documental produzida, concluiu a autoridade coatora que o trabalhador sofre sérios problemas psiquiátricos decorrentes de sua dependência em substâncias químicas. Ressaltou que há parecer médico conclusivo no sentido de que o empregado não apresentava condições psíquicas para se demitir, e que houve requerimento de reconsideração do pedido de demissão, não admitido pelo banco. Registrou, outrossim, a ineficácia da demissão ante a recusa do sindicato da categoria em homologar a rescisão. Diante de tais premissas, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário por entender que, à luz do art. , XXXV, da CF, e a partir da razoabilidade do direito material afirmado na reclamação trabalhista, a tutela à saúde do trabalhador deve prevalecer em face dos interesses meramente patrimoniais do impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no deferimento da tutela antecipada de reintegração no emprego que justifique a concessão da segurança. TST-RO-665-20.2015.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 26.4.2016

Fonte: www.tst.jus.br

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações98
  • Seguidores250
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações366
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-n-134-tst/336668300

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)