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19 de Abril de 2024

Trabalhador pode usar gravação telefônica sem consentimento como prova

há 7 anos

Um trabalhador pode usar uma gravação de conversa telefônica feita sem o consentimento da empresa como prova de que deveria receber mais pelos serviços feitos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso das empresas para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro.

O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamatória trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de setembro a outubro de 2013. Assim, pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.

Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da empresa afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz "feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas". Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.

O TRT-8 manteve a conclusão da sentença, e disse que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, "segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica".

Faltou pedir

Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que a corte regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, "não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica". Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, "quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo", assinalou.

Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a 6ª Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 292-44.2014.5.08.0002


Fonte: www.conjur.com.br

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