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25 de Abril de 2024

Mantida justa causa de doméstica que postou fotos em rede social com roupas da esposa do empregador

há 8 anos

Mantida justa causa de domstica que postou fotos em rede social com roupas da esposa do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou a justa causa de uma empregada doméstica demitida por ter utilizado, por diversas vezes, roupas da esposa do empregador e publicado no Facebook fotos feitas no quarto e na cama do casal. A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Conforme informações dos autos, a empregada doméstica fez inúmeras fotos, no quarto e na cama do casal, vestida com as roupas da esposa do empregador, sendo que uma dessas imagens exibia o quadro com foto do casal.

A trabalhadora publicou as imagens em seu perfil no Facebook. As fotografias foram juntadas ao processo pelo empregador, que alegou que os fatos ensejaram a justa causa devido à quebra da relação de confiança com a empregada. “Após minuciosa análise do conjunto fático probatório, observa-se que a sentença de origem tratou a questão enfrentando os seus meandros, esmiuçando as provas em conjuminância aos fatos articulados, de forma tópica e pontual, para reconhecer a dispensa por justa causa, em razão da comprovação pelo reclamado das alegações contidas na defesa”, observou a magistrada em seu voto.

Para a desembargadora, as alegações da doméstica de que havia equívocos na análise das provas “não merece qualquer guarida”. Os fatos foram confirmados, inclusive, por testemunha ouvida no processo. “Assim, em observância à prova produzida nos autos, tenho que a penalidade máxima aplicada não merece reparos, porquanto abala, indiscutivelmente, a fidúcia que deve existir entre as partes da relação de emprego. Estabilidade Na ação judicial, a doméstica alegou que engravidou durante a vigência do seu contrato de trabalho e, por isso, fazia jus à estabilidade gestacional. A trabalhadora pediu ainda a reintegração imediata ao emprego ou a condenação do empregador ao pagamento das parcelas rescisórias que seriam devidas caso sua demissão não fosse por justa causa. De acordo com os autos, a empregada foi demitida em 10 de outubro de 2015 e a ultrassonografia que comprovou seu estado gravídico de aproximadamente 10 semanas foi realizada apenas em 18 de novembro. Na data da demissão, a autora tinha entre 4 e 6 semanas de gestação. Com isso, o juízo de primeiro grau decidiu acolher a tese do empregador, que alegou não ter tido ciência da gravidez da doméstica.

A relatora do processo na Terceira Turma também não concedeu a estabilidade pretendida pela trabalhadora, que é uma garantia para resguardar à gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, no caso em questão, não há impedimento para a dispensa por justo motivo, baseada nas hipóteses do artigo 482 da CLT.

Processo nº 0002263-64.2015.5.10.0102 (PJe-JT)

Fonte: www.trt10.jus.br

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Quase engraçado, se não fosse a interferência de algum advogado oportunista, já que a alegação da gravidez não partiu, com certeza, dos conhecimentos jurídicos da empregada.
Já tivemos empregadas (isso mesmo, no plural) que usavam as roupas de minha esposa ou filhas nos fins de semana (quando desapareciam) e depois as devolviam, como se tivessem sido lavadas normalmente. Neste caso, fica visível o desejo da empregada em se mostrar bonita nas fotos.
Nos nossos, não soubemos de fotos, mesmo porque ainda não existia o facebook.
Entendemos tudo como mera ignorância e necessidade, esquecendo o lado maligno do ato e as demitimos (não tinha como ser diferente) mas pagando todos os direitos.
Não ha de se negar entretanto a correta decisão da terceira turma do TRT 10. continuar lendo

imagine se não fosse os advogados (as) em um país como esse onde o trabalhador sofre restrições de direitos a todo os instantes, seria uma maravilha para pessoas com esse tipo de pensamento meu caro José Roberto continuar lendo

Não nesse caso Joelson.
Advogados oportunistas são totalmente dispensáveis.
Quanto aos demais, sempre deixei aqui o meu reconhecimento. continuar lendo

parabéns a todos os profissionais que ajudam a promover a justiça nesse país, parabéns especialmente a todos os advgados continuar lendo

Demitir por justa causa por tanto não pagar as verbas rescisórias baseando na CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966), teria que se gerar prejuízo financeiro maior do que as verbas rescisórias, por tanto, que se dispensasse e se pagasse as contas da mesma continuar lendo