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25 de Abril de 2024

Lei não prevê prazo para comunicação da gravidez ao empregador

há 8 anos

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando que se encontrava grávida quando foi dispensada da empresa de limpeza e conservação onde trabalhava como monitora operacional. Diante disso, pediu a reintegração ao emprego ou a indenização decorrente da estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O caso foi julgado pela juíza Sofia Fontes Regueira, na Vara do Trabalho de Ouro Preto, que deu razão a ela. É que a reclamada não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Além da alegação da trabalhadora ter sido presumida verdadeira, foi provada por exame ecográfico obstétrico apresentado nos autos. Este indicou que, em 30/07/2015, a gestação contava com 13 semanas e 5 dias. Portanto, segundo a magistrada, a gravidez remonta à data de 25/04/2015.

O fato de a monitora ter sido dispensada em 04/05/2015, somente vindo a ajuizar a ação meses depois, na data de 14/09/2015, não foi considerado capaz de afastar o direito. "Não há que se falar em prazo para comunicação da gravidez, uma vez que a lei não prevê tal exigência", justificou a juíza. Ela lembrou que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Conforme decidido, a simples constatação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade provisória.

A reintegração ao emprego foi determinada em sede de antecipação de tutela, mas não foi cumprida pela ré. Na sentença, a juíza a condenou ao pagamento de indenização compensatória correspondente aos salários vencidos do período da estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto, além de aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS acrescido de 40% e entrega de guias.

A prestadora de serviços de limpeza e conservação recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão no TRT de Minas. "O ajuizamento de ação trabalhista no curso ou após decorrido o período da garantia provisória de emprego da gestante não configura abuso do exercício do direito de ação, tendo em conta o prazo prescricional para o exercício da pretensão inscrito no art. , XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização correspondente", decidiu a Turma. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010607-31.2015.5.03.0069.

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Descobri a gravidez, preciso contar para meu chefe?

Marcelo Trigueiros, Advogado
Artigoshá 5 anos

Descobri a gravidez depois da demissão. Eu tenho algum direito?

8 Comentários

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Beleza, concordo, cumpriu-se a lei, mas e se a empregadora não tem fluxo de caixa para cobrir seu custo fixo + toda essa indenização? A funcionária, não comunicou a gravidez antes de ser demitida, isso resultou em que a empregadora arcasse com os custos de sua demissão, e muito provavelmente gastasse com a admissão de outra pessoa. Essa ideia de fazer cumprir a lei cegamente, sem aplicar o mínimo senso de justiça e moralidade, pode ter consequências gravíssimas na vida prática, temos que lembrar que a vida, principalmente comercial, não segue o que está escrito em um livro, ela depende de variáveis como: Administração, estado econômico da empresa e do país, demanda sobre tal serviço, obrigações custeadas pela empresa, entre outras. Onde quero chegar é que, se a empresa não tiver um bom fluxo de caixa, onde possa pagar as indenizações estabelecidas e cobrir suas obrigações mensais, isso poderia levar a empresa à falência, resultando em mais desempregados.

Ou seja, quebramos uma empresa, deixando várias pessoas desempregadas que muito provavelmente tem família para contribuir com sua renda, em prol de uma pessoa que foi deveras irresponsável em não comunicar sua gravidez assim que descoberta? Isso é justiça? Penso que todos os aspectos que citei deveriam ser levados em conta e não apenas penalizar conforme o livro, pois essa pena, pode prejudicar mais pessoas. Não esquecendo que, pode aplicar a pena que quiser, se não tem dinheiro, não tem como pagar, independente do que a constituição determine. Uma empresa que vai a falência, pode muito bem deixar todos os empregados sem salário e seus direitos, mesmo que tenham trabalhado o mês inteiro, pois como disse, sem dinheiro, não tem o que fazer. continuar lendo

Discordo parcialmente. Concordo ser absolutamente necessário a empregada informar estar grávida, porém, como administrador não pode concordar com provável "faltam de caixa". Despesas devem ser provisionadas e, passivo trabalhista é uma destas despesas. Ocorre que não podemos deixar de condenar a empresa por um ato equivocado, independentemente de o fato ocorrido ser ou não ser regulamentado, esta que nem se quer compareceu à audiência. Simplesmente porque "poderá haver uma remota possibilidade dela falir, caso seja obrigada a pagar o que deve" não é razão plausível. Ser empresa tem seus reveses e faz parte do ser o que é. Uma boa equipe de administradores e um bom departamento jurídico se faz necessário para tanto.
Uma empresa quebrar devido a uma demanda tão simples, que teria provisionamento com certeza, pois avisando ou não ela é empregada e esta grávida, mostraria apenas que ela já estava "ruim das pernas" e que, mais cedo ou mais tarde quebraria, independentemente da ação judicial sobre ela, OK?
Se todas as reclamações trabalhistas levassem esta possibilidade em consideração, coitado dos trabalhadores injustiçados, não é mesmo? continuar lendo

muito bem colocado. o que responde a seguir nunca foi nem será empresario, pois acha que na economia que estamos, seria só fazer o provisionamento e fazer uma boa planilha de fluxo de caixa.
o comercio vem fechando uma porta atrás da outras, lojas e lojas demitindo por falta de clientes, e talvez uma indenização desta foi a pá de cal que fechou a empresa e pos o restante dos empregados na rua continuar lendo

Por que não foi feito o exame médico de demissão? ele serve tanto para o homem como para a mulher.Estamos ciente que o Médico (a) não entra na intimidade da funcionária, faz apenas as perguntas legais e de acordo com a LEI e ÉTICA. mas, uma análise superficial pode detectar as vezes algo a mais. O intrigante é que a funcionária não compareceu na Audiência, ou seja em OURO PRETO ninguem precisa comparecer mais numa audiência ? Se uma das parte não comparece se deduz que se arrependeu de entrar com uma ação, SALVO se for por um motivo de força maior que deverá ser apresentado nos autos para não configurar ofensa ao Tribunal. É intrigante esta matéria, me lembro de um caso que ocorreu Há alguns anos atras; exatamente na área trabalhista, um trabalhador compareceu ao fórum vestindo a sua melhor camisa, a sua melhor calça; o digno Juiz reparou que o cidadão estava de chinelo, ou seja o único melhor objeto que o trabalhador tinha para sair.Inconformado com a situação o Juiz classificou como uma ofensa a JUSTIÇA e a ele, se indignou com o trabalhador e o expulsou do Fórum. Óbvio que com a denúncia em rede nacional, deram uma chamada e fizeram o juiz pedir desculpas. No caso exposto estranho que certos rituais não foram cumpridos, então não precisa mais de advogados, de testemunhas, basta apenas protocolar a papelada no fórum e ficar aguardando a resposta do Juiz ou Juiza. continuar lendo

Certíssimo, bom texto. A ex gestante, mesmo não tendo comunicado a gravidez até ser demitida não perde o direito. continuar lendo

Me lembrei das alterações trabalhistas envolvendo empregadas domésticas, que ao prever um monte de benefícios acarretou na substituição (demissão) de milhares de domésticas por diaristas sem qq direito trabalhista. E o que dizer sobre o entendimento da estabilidade da gestante em contrato por tempo determinado ou período de experiencia? Mas isso tudo é muito bom até aquela colaboradora desidiosa, única empregada que você contratou para ajudar na quitanda da família, que não passaria do período de uma infeliz experiência, anunciar que está grávida...
Situações "protecionistas" como estas muitas vezes tem efeito contrário fazendo os empregadores pensarem 02 vezes antes de contratarem mulheres em idade fértil. Discriminação? Talvez, mas antes de tudo ele está pensando na sustentabilidade de seu trabalho, afinal antes de sustentar o bebê dos outros ele tem que sustentar os seus próprios. continuar lendo